Servidores Públicos e PAD
Prescrição no PAD: quando a Administração perde o prazo para punir o servidor?
Atualização jurídica: 13 de agosto de 2026
Resposta rápida
No regime federal, o art. 142 da Lei nº 8.112/1990 prevê prescrição de 5 anos para infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição; 2 anos para suspensão; e 180 dias para advertência. A Súmula 635 do STJ define que o prazo começa quando a autoridade competente para instaurar o procedimento toma conhecimento do fato, é interrompido pelo primeiro ato válido de instauração punitiva e volta a correr por inteiro após 140 dias da interrupção.
Prescrição não é simplesmente contar anos desde o fato
Um dos erros mais comuns é iniciar a contagem na data em que a conduta ocorreu. Para a Lei nº 8.112, o termo inicial está ligado ao conhecimento do fato pela autoridade competente para abertura do procedimento.
Descobrir quem era essa autoridade e quando houve ciência juridicamente relevante pode ser uma das questões centrais da defesa.
Os três prazos do art. 142
- 5 anos: infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.
- 2 anos: infrações puníveis com suspensão.
- 180 dias: infrações puníveis com advertência.
Interrupção e os 140 dias
A Súmula 635 consolidou que o primeiro ato válido de instauração da sindicância de caráter punitivo ou do PAD interrompe o prazo. Essa interrupção não dura indefinidamente. Após 140 dias, o prazo prescricional volta a correr por inteiro.
Essa regra precisa ser aplicada em uma linha do tempo precisa. Instaurações inválidas, procedimentos meramente investigativos e sucessivas comissões exigem análise específica.
Quando o fato também é crime
O art. 142, § 2º, determina aplicação dos prazos de prescrição previstos na lei penal quando a infração disciplinar também estiver capitulada como crime. O STJ possui precedentes aplicando essa regra mesmo sem ação penal concluída, desde que a conduta corresponda a tipo penal.
Esse ponto pode aumentar ou reduzir significativamente o prazo e não deve ser tratado de forma automática.
Como Dr. Max Kolbe monta a tese prescricional
A defesa constrói uma tabela com: data do fato, data da primeira ciência, autoridade que tomou conhecimento, natureza da apuração, ato interruptivo válido, término dos 140 dias, atos posteriores e data da penalidade.
Sem essa cronologia, argumentos de prescrição costumam ficar vulneráveis a uma simples divergência de marco temporal.
A atuação do Dr. Max Kolbe
Dr. Max Kolbe é advogado e professor, com 19 anos de advocacia e atuação em Direito Público. Em 2026, lançou na OAB/DF as obras “O Direito nos Concursos Públicos” e “O Processo Administrativo Disciplinar”. No Kolbe Advogados, sua atuação em matéria disciplinar concentra-se na leitura estratégica dos autos, na identificação de nulidades efetivamente relevantes, na construção da teoria do caso, na análise probatória e no controle jurídico da tipificação e da penalidade. O objetivo não é procurar uma “nulidade mágica”, mas identificar o ponto jurídico e probatório que realmente pode alterar o resultado do procedimento.
Exemplo prático
Exemplo: fato conhecido pela autoridade competente em janeiro de 2018; PAD válido instaurado em julho de 2018; após 140 dias, o prazo volta a correr por inteiro. Para saber se a punição de 2024 é prescrita, não basta somar seis anos desde o fato. É necessário considerar a natureza da infração, a interrupção, eventual incidência da lei penal e outros marcos juridicamente válidos.
Documentos que normalmente devem ser separados
- Portarias de sindicância e PAD
- Despachos que demonstram ciência da autoridade
- Relatórios de auditoria
- Comunicações internas
- Datas de publicação
- Decisão final
- Elementos sobre eventual tipificação penal
Perguntas frequentes
A prescrição começa no dia do fato?
No regime federal, em regra, começa quando a autoridade competente para instaurar o procedimento toma conhecimento.
A sindicância interrompe a prescrição?
A sindicância de caráter punitivo pode interromper; apuração meramente investigativa exige análise específica.
A interrupção zera o prazo para sempre?
Não. Segundo a Súmula 635 do STJ, ele volta a correr por inteiro após 140 dias.
Crime muda o prazo?
Pode mudar. O art. 142, §2º, remete aos prazos penais quando a infração também for capitulada como crime.
Estados e municípios seguem os mesmos prazos?
Não necessariamente. É preciso consultar o estatuto local e a jurisprudência aplicável.
Seu caso precisa ser analisado pelos autos, não por suposições
Envie a portaria, notificação, indiciação, relatório ou decisão e informe os prazos em andamento. A equipe do Kolbe Advogados poderá identificar quais documentos são necessários para a análise estratégica.
